Tribunal Central Administrativo Norte

02467/20.1BEPRT

Data
2024-09-27
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 - No nosso ordenamento jurídico existe um concreto sistema axiológico de princípios e valores que visa a fixação e disciplina das regras tendentes à declaração dos direitos e à manutenção dos bens jurídicos, como seja o de obter indemnização pela violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável. 2 – Para efeitos do julgamento da existência de um dano não patrimonial comum [atinente ao dano psicológico e moral comum], sofrido por quem espera pela prolação de uma decisão em sede disciplinar movida por uma Ordem profissional e não a vê prolatada em prazo razoável], impõe-se a alegação e demonstração da existência por parte do demandante de uma violação objetivamente constatada da Convenção Europeia dos Direitos Humanos [Cfr. artigo 6.º, parágrafo 1.º] para beneficiar dessa forma da operatividade e da existência de uma forte presunção da verificação de um relevante dano, sem necessidade de que dele por si seja feita a sua prova, e por parte da entidade demandada, por sua vez, impõe-se a alegação e prova de factualidade que possa ser determinante do afastamento dessa presunção. 3 - A noção de processo equitativo, a que se reporta o artigo 6.º da CEDH [e que veio a ser vertida pelo nosso legislador constitucional, sob o artigo 20.º, n.º 4 da CRP], contende com um completo e complexo conjunto de direitos e deveres dos sujeitos processuais/procedimentais, mormente, do direito à acção, à alegação e à prova dos fundamentos do pedido, assim como à contra prova e ao contraditório em geral, princípio este que também integra, a par do direito a uma indemnização por ultrapassagem do prazo razoável, o conjunto de direitos dos cidadãos a que se reporta aquele artigo 6.º da CEDH e o artigo 10.º da DUDH. 4 - A Ordem dos Advogados é o garante da efectivação desse direito em favor dos cidadãos por si especialmente visados em procedimento disciplinar, e é na medida em que seja ultrapassado o prazo razoável a que um cidadão veja apreciado o processo que lhe foi instaurado, que é convocável a sua responsabilidade, atentas as suas atribuições e competências no exercício de uma concreta função jurisdicional, a respeito do exercício da acção disciplinar sobre os seus membros. 5 – O que está subjacente à demanda da Ordem dos Advogados visando a efectivação da sua responsabilidade civil extracontratual pelo atraso na prolação de decisão em procedimento disciplinar, e no que ora releva, é apenas e em suma, o termo e modo como se organiza para efeitos de administrar a justiça disciplinar entre e para com os seus membros, e do direito que lhes reconhece [que lhes está reconhecido quer pela CRP, quer pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem], a uma decisão judicial em prazo razoável e mediante processo equitativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil

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