Tribunal Central Administrativo Norte

00398/25.8BEPNF

Data
2026-01-09
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados e provados pelo Requerente, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito a ver suspensa a eficácia de um acto administrativo que aplica uma pena disciplinar, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito quer do periculum in mora, quer da aparência do direito invocado. 4 - Tomando de base o ónus de prova que impendia sobre o Requerente, o julgamento que foi alcançado pelo Tribunal a quo encontra-se devidamente estruturado e com a aplicação dos dispositivos legais que na situação presente são passíveis de ser convocados, nele não se detectando qualquer dos imputados erros de julgamento em matéria de direito, já que nos situamos no domínio da apreciação da verificação cumulativa dos requisitos determinantes do decretamento de providências cautelares.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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