Tribunal Central Administrativo Norte
I-A questão da relevância e do alcance probatório das declarações prestadas por co-arguido em sede de procedimento disciplinar, por força da remissão do art.º 35.º, n.º4 do ED/84, deve aferir-se por recurso às normas do Código de Processo Penal (C.P.P.) sobre os meios de prova. II- Em procedimento disciplinar, as declarações prestadas por co-arguido constituem elemento de prova relevante contando que não seja o único fundamento probatório em que assenta a convicção quanto à demonstração dos factos que sustentam a decisão disciplinar punitiva. III- No domínio do procedimento disciplinar embora vigore o princípio da tipicidade das penas, não existe um princípio da tipicidade dos comportamentos com relevância disciplinar.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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