Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso ao abrigo da alinea b), do n. 1 do artigo 70, da Lei do Tribunal Constitucional, abrange situação em que a parte não dispõe de possibilidade processual de suscitar a questão de inconstitucionalidade, anteriormente a decisão da qual pretende recorrer, estando essa dispensa de suscitação previa (a decisão) de uma inconstitucionalidade, associada ao caracter imprevisto da aplicação de uma norma ou de certa dimensão interpretativa dessa norma. II - A possibiliddae de ultrapassagem do pedido na condenação, decorrente do artigo 69 do Codigo do Processo de Trabalho, transpõe para o dominio do processo o caracter irrenunciavel de determinadas normas relativas a situação juridica laboral, colocando a intencionalidade que preside a essas normas a coberto, tendo alem disso a condenação para alem do pedido que ver exclusivamente com a natureza das normas que os factos provados convocam e não com a posição na relação laboral dos sujeitos processuais. III - O estabelecimento de indemnização por sanção abusiva, decorrente do artigo 33 n. 3 da Lei do Contrato de Trabalho, prende-se com uma das principais especificidades da situação juridica laboral: o poder disciplinar, cuja existencia torna substancialmente diferente a posição da entidade patronal, que pode impor sanção, e a posição do trabalhador, que pode ser objecto delas, não havendo qualquer tratamento desigual de quem se encontra na mesma situação. IV - O direito fundamental a retribuição do trabalho, garantido no artigo 59, n 1, alinea a) da Constituição, não contem a obrigação de que qualquer quantia prestada pela entidade patronal ao trabalhador, na vigencia ou por causa do contrato de trabalho, tenha de corresponder a retribuição de qualquer tipo de trabalho, e não possa designadamente assumir a forma de uma indemnização/sanção, fixada com base em criterio não reportados a retribuição. V - So sera constitucionalmente legitima, a interpretação da norma que condiciona a condenação "extra vel ultra petitum", a previa notificação do interessado concedendo-lhe a possibilidade pratica para alegar o que sobre a materia entender conveniente a defesa dos seus interesses.
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