01823/22.5BEBRG
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
exclusiva questão a decidir, é a da legalidade em concreto do ato de liquidação de IRS e IVA, que tem subjacente o processo de execução fiscal, a impugnação que deveria
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Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
exclusiva questão a decidir, é a da legalidade em concreto do ato de liquidação de IRS e IVA, que tem subjacente o processo de execução fiscal, a impugnação que deveria
Relator: Dulce Neto
crime fiscal que integre a factualidade descrita e se o acto pode ser sancionado de acordo com essa indagação. 3. Se o não fizer, a questão relativa à legalidade
Relator: Dulce Neto
crime fiscal que integre a factualidade descrita e se o acto pode ser sancionado de acordo com essa indagação. 3. Se o não fizer, a questão relativa à legalidade
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
juntos aos autos mesmo na fase de alegações, documentos relevantes para apreciação de questão trazida ao conhecimento do tribunal pelas partes, que não seriam admitidos na estrita observância das regras ... vício formal de excesso de pronúncia, quando a sentença recorrida se pronuncia sobre a questão da notificação da contribuinte em certo sentido e a parte contrária entende que tal sentido
Relator: AUSENDA GONÇALVES
reclamaria o reenvio o processo para novo julgamento, ainda que restrito a essa concreta questão, mas só relevaria se resultasse do texto da decisão recorrida apreciado na sua globalidade ... suplementar para tal efeito. XV – Para o preenchimento do crime de abuso de confiança fiscal, no que concerne ao tipo subjectivo, exige-se o dolo – que pode abarcar qualquer
Relator: Tiago Miranda
sentença que não se pronunciou expressamente sobre a questão da caducidade da acção e conheceu de meritis, quando tal questão não havia sido suscitada antes. Poderá incorrer em erro ... dispensa de retenção na fonte, perante entidade pagadora dos rendimentos, de que tinham residência fiscal em país convencionado, em ordem a evitarem a dupla tributação internacional, conforme os artigos 18º
Relator: MARIA CARDOSO
documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita (artigos 121.º do CIRC (actual 123.º) e 31.º, n.º 2, da LGT). III. a questão aqui em apreciação
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
administrativa e fiscal. IV - É inquestionável que o legislador do novo ETAF cometeu à jurisdição administrativa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber
Relator: Francisco Rothes
qualquer outra questão de mérito, ainda que do conhecimento oficioso, designadamente a prescrição das dívidas exequendas (sendo que esta sempre poderá ser suscitada ao órgão da execução fiscal, com possibilidade
Relator: JOSÉ CORREIA
I) - O despacho de indeferimento liminar deve conter a indicação dos fundamentos
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Decorre do art.º 99.º da LGT e dos art
Relator: PEREIRA GAMEIRO
ocorrerá nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, sendo que o conceito de “questões” abrange tudo quanto diga respeito ... CPPT). 3 - Para efeitos do CPPT considera-se órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução (art. 149 e 150 do CPPT
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
G/2015, de 2 de outubro), está, nomeadamente, excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício ... fiscal. IV - Tal será algo a apreciar em sede do mérito da pretensão, subsequentemente, sendo que, por ora, só se põe a este tribunal dirimir a questão de saber
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
questão da prescrição das coimas e outros encargos aplicadas em procedimentos contraordenacionais da iniciativa da Segurança Social e não no RGIT. VIII – A instauração da execução fiscal não constitui
Relator: Alexandra Alendouro
Fiscal, a intenção inequívoca do Autor propor a acção dos autos junto do Tribunal tributário que funciona agregado com o respectivo Tribunal Administrativo, para decidir uma questão tributária, não
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
numa questão da organização dos serviços da Administração Directa do Estado, que, dessa forma, não é sindicável pelos Tribunais; III.1-tratando-se da deslocalização de um serviço da Administração Fiscal, assente
Relator: Rosário Pais
Procedimento e de Processo Tributário visa concretos atos praticados pelo órgão da execução fiscal e neste meio processual apenas é admissível pronúncia sobre o ato concretamente reclamado, tendo em consideração ... prévias ou prejudiciais, cujo conhecimento seja necessário para dar resposta à questão principal suscitada na reclamação. II - Questão prévia é toda aquela que deve ser resolvida antes do julgamento final
Relator: Dulce Manuel Neto
fiscal. A exigência de que a factura (ou documento equivalente) seja um documento original e não um duplicado ou triplicado de um qualquer outro documento não é uma questão meramente
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
efeito útil, é um juízo que merece acolhimento, tanto mais que, tal como a questão é colocada pelo Reclamante, e como o Tribunal a quo assinalou, o revertido pretende reagir ... efectuada com desconsideração da sentença que declarou extinta, em relação a si, a execução fiscal cuja dívida exequenda a penhora pretendia garantir. III – Não se afigura legalmente possível
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
execução fiscal ter feito prosseguir a execução, aplicando os reembolsos no pagamento da dívida, sem antes ter tomado uma posição, que sempre teria que ser expressa, sobre essa questão