Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença com previsão no nº 1 do art. 125 do CPPT e al. d) do nº 1 do art. 615 do CPC, só ocorrerá nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, sendo que o conceito de “questões” abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. 2 - A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença e a falta de avaliação de provas produzidas, como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto, sendo que, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão e referir se a considera provada ou não provada (art. 123 do CPPT). 3 - Para efeitos do CPPT considera-se órgão da execução fiscal o serviço da administração tributária onde deva legalmente correr a execução (art. 149 e 150 do CPPT). 4 - Relativamente aos processos de execução fiscal que correm termos perante a administração tributária, consideram-se sempre órgãos periféricos locais da administração tributária os serviços de finanças e os actos da execução são da competência do dirigente máximo do serviço (Chefe desse serviço) (cfr. art. 150 nºs 2 e 3 do CPPT), que poderá delegar essas funções. 5 - O acto da execução praticado pela Directora de Finanças adjunta, sem competência para tal, sofre do vício de incompetência em razão do autor do acto determinante de anulabilidade como decorre do art. 135 do CPA.
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