Tribunal Central Administrativo Sul
1. No processo tributário vigora o princípio da descoberta da verdade material, pelo que poderão ser juntos aos autos mesmo na fase de alegações, documentos relevantes para apreciação de questão trazida ao conhecimento do tribunal pelas partes, que não seriam admitidos na estrita observância das regras do Código de Processo Civil; 2. E juntos tais documentos, devem os correspondentes factos provados ser levados ao probatório da causa; 3. Não existe o vício formal de excesso de pronúncia, quando a sentença recorrida se pronuncia sobre a questão da notificação da contribuinte em certo sentido e a parte contrária entende que tal sentido se mostra errado, mas eventual erro de julgamento; 4. O IVA de liquidação adicional carece de ser notificado por carta registada com A/R ou por outra forma mais solene como o mandado; 5. A notificação de IVA no âmbito do CPPT, por carta registada com A/R, remetida para a sede da sociedade, e que veio devolvida por não reclamada nos CTT, sem que a AT tenha remetido nos quinze dias seguintes nova carta registada com A/R, não tem a virtualidade de concretizar tal notificação; 6. O IVA, até 2003, constituía um imposto de obrigação única, em que a sua notificação tinha de ser efectuada dentro dos cinco anos a contar da ocorrência do facto tributário, que não do ano seguinte àquele em tal facto ocorreu, sob pena de caducidade do direito à liquidação; Verificada a falta de notificação do imposto dentro do respectivo prazo de caducidade, ocorre a sua inexigibilidade, fundamento válido de oposição à execução fiscal onde o mesmo se pretendia cobrar.
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