Tribunal Central Administrativo Sul

1361/98

Data
2002-09-24
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

1. A omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar (ou aprecie mal) quaisquer elementos ou argumentos que lhe hajam sido carreados pelo impugnante para sustentar a existência de determinado vício que imputa ao acto impugnado, ou quando deixe de considerar determinados factos ou circunstâncias relevantes para a decisão da questão, casos em que apenas poderá haver erro de julgamento. 2. Por força do disposto no art. 279º do C.Civil (aplicável por força do art. 49º do CPT, então vigente), se o dia em que terminava o prazo legal para deduzir impugnação judicial coincidir com um sábado, esse prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 3. No âmbito da vigência do C.P.T. não se aplicava ao procedimento administrativo-tributário o princípio da audiência prévia dos interessados previsto no art. 100.º e segs. do C.P.A. 4. Se o relatório da fiscalização que sustenta as liquidações de IVA impugnadas menciona, de forma clara, suficiente e congruente, os fundamentos que subjazem a esses acto tributários, dando a conhecer todo o percurso que culminou com essas liquidações, isto é, as razões de facto e de direito que determinaram a AF a não aceitar a dedução do IVA efectuada pelo impugnante, habilitando-o a optar entre a aceitação da legalidade do acto e a respectiva impugnação contenciosa, não se verifica o vício de falta de fundamentação. 5. Estabelecendo a lei exigências formais especiais para a emissão das facturas ou documentos equivalentes como condição para a dedução do IVA, constituindo a factura uma formalidade “ad substantiam” para o exercício do direito à dedução, essa formalidade não pode ser dispensada na prova do respectivo facto, pois que nos termos do disposto no art. 655º do Cód.Proc.Civil, se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, alguma formalidade especial (ad substantiam) não pode esta ser dispensada, excluindo-se, dessa forma, a prova testemunhal e a prova por presunçõesn de harmonia com o estipulado nos arts. 393º nº 1 e 351º do Código Civil. 6. Resultando parte da liquidação do IVA da não aceitação de factos tributários declarados pelo contribuinte (tidos por simulados) como constitutivos do seu direito à dedução do IVA, cabe à AF provar a verificação dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação, não sendo necessário que prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C. Civil, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levem a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais. 7. Feita essa prova pela AF, passa a competir ao impugnante demonstrar que os serviços foram, de facto, prestados pela empresa emitente das facturas, isto é, provar a existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou. Para efeitos de dedução do IVA as facturas não podem ser constituídas por duplicados de outros documentos, sob pena de se frustar o fim visado pelo legislador de facilitar a fiscalização e evitar a fraude fiscal. A exigência de que a factura (ou documento equivalente) seja um documento original e não um duplicado ou triplicado de um qualquer outro documento não é uma questão meramente formal, já que representa a única forma de garantir que uma e apenas uma só vez o IVA referente às aquisições de bens e serviços seja objecto do direito à dedução.

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