Tribunal Central Administrativo Sul

411/24.6BELSB

Data
2025-04-30
Relator
RICARDO FERREIRA LEITE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A competência dos tribunais administrativos e fiscais está concretizada no art. 4º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redacção do DL nº 214-G/2015, de 2 de outubro) com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4). II - Nos termos da alínea a) do nº 3 do artº 4º do ETAF (Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na redacção do DL nº 214-G/2015, de 2 de outubro), está, nomeadamente, excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa; III - Em abstrato, a interposição da presente intimação, em abstrato, não implica a avaliação da conveniência e oportunidade da regulamentação daquela profissão e, consequentemente uma apreciação do mérito das opções técnico-políticas tomadas pelo Governo, algo que, nos termos do art.º 281.º, n.º 1, al. a) da CRP e art.º 4.º, n.º 3, al. a) do ETAF, é subtraído ao âmbito material de competência da jurisdição administrativa e fiscal. IV - Tal será algo a apreciar em sede do mérito da pretensão, subsequentemente, sendo que, por ora, só se põe a este tribunal dirimir a questão de saber se compete aos tribunais administrativos e fiscais ou aos tribunais comuns (competência geral), em abstrato, dirimir o presente litígio. V - A extrema urgência inerente ao presente meio processual (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias) impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. VI - Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias. VII - Tal será especialmente verdade em casos como o presente, em que a pretensão sob apreço pode ser conseguida pela simples interposição de uma providência cautelar, por apenso à correspetiva ação administrativa.

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