Tribunal Central Administrativo Norte

01546/08.8BEPRT

Data
2022-02-17
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Apesar de a caducidade da impugnação judicial ser de conhecimento oficioso, não é nula, nos termos de artigo 125º nº 1 do CPPT, a sentença que não se pronunciou expressamente sobre a questão da caducidade da acção e conheceu de meritis, quando tal questão não havia sido suscitada antes. Poderá incorrer em erro de julgamento, se porventura ocorria essa caducidade. II - O prazo de caducidade da impugnação de um indeferimento tácito de um pedido de revisão oficiosa de acto tributário relativamente a uma autoliquidação de retenção na fonte de IRS ou IRC é de 90 dias a contar da entrega dos respectivos declaração e pagamento, conforme artigo 102º do CPT. O prazo de apresentação desse pedido de revisão – 4 anos desde a liquidação cf. artigo 78º nº 1 da LGT – interrompe-se com a apresentação desse pedido (nº 7 do mesmo artigo) e o seu esgotamento só releva para a legalidade material da revisão. III – Padece de nulidade parcial, nos termos do artigo 125º nº 1 co CPPT, suprível nos termos do artigo 662º do CPC, a sentença que selecciona os factos relevantes para a decisão sobre o pedido principal, julgado procedente, mas fica silente sobre um facto relevante para uma decisão sobre um pedido subsidiário. IV - Não era “prova legal” a prova a fazer, pelos beneficiários da dispensa de retenção na fonte, perante entidade pagadora dos rendimentos, de que tinham residência fiscal em país convencionado, em ordem a evitarem a dupla tributação internacional, conforme os artigos 18º nº 1 do DL nº 42/91 e 90º nº 2 do CIRC, aplicáveis até 1 de Janeiro de 2003. Por isso, uma vez que no procedimento inspectivo a própria AT verificou a residência desses beneficiários nos respectivos países, tanto bastava para não serem devidas as retenções na fonte do IRS e do IRC sobre esses pagamentos e, logo, não haver fundamento legal para as autoliquidações objecto do pedido de revisão oficiosa. V – Tendo a autoliquidação e o pagamento, legalmente indevidos e judicialmente anulados sido efectuados no decurso de uma inspecção tributária em e conformidade com o nela sugerido pela AT, há lugar a juros indemnizatórios nos termos do nº 1 do artigo 43º da LGT.* * Sumário elaborado pelo relator

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