Tribunal Central Administrativo Norte
00912/15.7BEVIS
- Data
- 2016-04-14
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Decorre do art.º 99.º da LGT e dos art.ºs 13.º e n.º 1 do 113.º do CPPT se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, deverá ser realizadas diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. II. Trata-se do princípio da investigação ou do inquisitório, que consiste na atribuição ao tribunal do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, pelo que, a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos suscetíveis de serem conhecidos também oficiosamente, constitui um erro de julgamento porquanto se traduz numa errada não aplicação do normativo legal que a impõe.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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