14/20.4BCLSB
Relator: DORA LUCAS NETO
audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do disposto nos art.s
595 resultados nos descritores e sumários
Relator: DORA LUCAS NETO
audiência do arguido está claramente prevista e descrita como um princípio essencial e uma formalidade obrigatória no âmbito do procedimento disciplinar comum, como decorre do disposto nos art.s
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Contrariamente aos impostos, prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
duas uma: ou está em questão a omissão de uma formalidade essencial, ou está em causa um desacerto ou incorreção na fundamentação jurídica. O primeiro caso elencado é conducente
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
subjetiva, é aquele em que é emitida essa mesma licença, sendo neste último momento essencial aferir quem é o titular do direito de construir
Relator: LURDES TOSCANO
Geral das Contra-Ordenações e Coimas, o que constitui a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade. III - Verifica-se a nulidade prevista na alínea
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
subjetiva, é aquele em que é emitida essa mesma licença, sendo neste último momento essencial aferir quem é o titular do direito de construir
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
como uma descrição sumária dos factos, a exigência considera-se satisfeita quando o elemento essencial do tipo – a falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte– está
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
candidatura. IV. A emissão de procuração para a prática de uma categoria de atos, essencialmente relativos à representação da sociedade no âmbito de procedimentos de contratação pública, cumpre
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fatura é um elemento essencial do direito de um sujeito passivo à dedução do IVA pago a montante, competindo ao sujeito passivo solicita a dedução do IVA provar que preenche
Relator: CRISTINA FLORA
característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo
Relator: ANA PINHOL
relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
RGIT, na redação atualmente em vigor, não é elemento essencial do tipo que o IVA tenha sido pago pelos clientes ao sujeito passivo. V. A falta de pagamento
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento
Relator: LURDES TOSCANO
decisão de processo técnico de contestação, configura-se uma preterição de formalidade legal essencial que inquina de ilegalidade a liquidação de receitas tributárias aduaneiras efectuada com base na classificação pautal
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
exige-se uma causalidade normativa entre o facto humano e o dano, resultante essencialmente de o facto ir contra o escopo da norma jurídica violada, sem prejuízo de o facto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
questão de fundo que tinha de julgar (a informação dada aos requerentes é, no essencial, inteligível no âmbito bancário e financeiro, de modo a aqueles perceberem e questionarem minimamente
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
determinado pela lei, mas só em momento posterior, sempre se degradaria em formalidade não essencial