Tribunal Central Administrativo Sul

2885/05.5BELSB

Data
2019-11-28
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A fatura é um elemento essencial do direito de um sujeito passivo à dedução do IVA pago a montante, competindo ao sujeito passivo solicita a dedução do IVA provar que preenche as condições para dela beneficiar. II-Os requisitos legais das faturas têm que ser observados por forma a permitirem um controle sobre o exato serviço prestado, sendo que a mera designação nas faturas de “Trabalhos de Preparação de Estaleiro”, “Diversos trabalhos de Construção Civil”, ou de “Serviços de arrumação e carregamento de materiais”, não preenche os requisitos contemplados no artigo 35.º do CIVA, mormente, a alínea b), visto que não indica de forma suficientemente detalhada a natureza dos serviços em causa, comprometendo o direito à dedução do IVA. III-A menção da data da prestação dos serviços permite controlar quando ocorreu o facto gerador do imposto, e nessa medida determinar as disposições fiscais que são aplicáveis à operação.

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