Tribunal Central Administrativo Sul
I - Contrariamente aos impostos, prestações unilaterais, que assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, revelada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da LGT), a taxa constitui uma prestação pecuniária, coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática. II - A taxa pressupõe a realização de uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e a Administração e que poderá traduzir-se na prestação de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da LGT). III - Não se encontra fundamento legal que habilite, em sede de regulamentação municipal atinente ao lançamento e liquidação das taxas, a distinção entre os montantes a liquidar como taxa pela emissão prévia ou a posteriori de alvará de licença ou de autorização. IV - Dificilmente se pode justificar um agravamento equivalente a 5 vezes mais que o valor da taxa devida pela emissão de licença ou autorização de obras; surge manifesta uma desproporção tal que desaparece a relação entre a prestação pública e as contrapartidas oferecidas (que a taxa pressupõe). V - O sacrifício pecuniário imposto ao requerente do pedido de legalização assume um pendor claramente sancionatório de uma conduta/ omissão por parte do particular que nada tem a ver com o escopo da taxa. VI - No caso do agravamento que aqui nos ocupa, surge clara a finalidade sancionatória e de financiamento do município, não compatível com a categoria jurídica da taxa.
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