Tribunal Central Administrativo Sul

1871/18.0BELSB-S1

Data
2019-09-12
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Dispõe o art. 63.º, n.º 1, do CPTA que “até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas”. ii) Nos termos do disposto no art. 4.º, n.º 1, do CPTA, é permitida a cumulação de pedidos sempre que: “a causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material” (al. a)); e “sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito” (al. b). III) Não é possível ampliar-se o objecto do processo, inicialmente com pedido de intimação de emissão do cartão de cidadão formulado pelo requerente, ao pedido de declaração de nulidade do acto de emissão de cartão de cidadão relativo a pessoa distinta e respectivo cancelamento do registo, quando tal, a si não respeitando, dependerá da instauração de acção própria, existindo igualmente previsão no art. 94.º do Código do Registo Civil da rectificação do registo a operar mediante decisão proferida em processo de justificação judicial – para o qual são competentes os tribunais judiciais - quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita.

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