Tribunal Central Administrativo Sul

2528/16.1BELRS

Data
2019-10-31
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I.Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 2.º, alínea c), do CPPT. II.É permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 36.º do CPC. III.A coligação ilegal constitui excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 577.º do CPC, deve o juiz abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, conforme o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 278.º do CPC, não obstante a faculdade que assiste aos oponentes nos termos do disposto no artigo 279.º do CPC.

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