02489/08
Relator: JOSÉ CORREIA
demonstrando que havia possibilidade de penhora de bens e, assim, que a executada tinha capacidade económica de prestar garantia, não há que deferir a produção de prova testemunhal para
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Relator: JOSÉ CORREIA
demonstrando que havia possibilidade de penhora de bens e, assim, que a executada tinha capacidade económica de prestar garantia, não há que deferir a produção de prova testemunhal para
Relator: José Correia
ponderará as propostas postas a concurso, tendo por esteio os critérios da " idoneidade, capacidade técnico-financeira e método de operacionalidade, localização, condições de instalações e prazo de inicio da actividade
Relator: Cristina dos Santos
trabalhadores, cfr. artº 55º nº 1 CRP. 2. Do ponto de vista da capacidade de exercício de direitos e cumprimento das vinculações que efectivamente lhe cabem, a liberdade sindical
Relator: José Correia
ocorra situações de reorganização e reestruturação dos serviços) só aqueles que demonstram possuir as capacidades e aptidões profissionais para um bom desempenho das funções inerentes ao novo posto de trabalho
Relator: JOSÉ CORREIA
dados sobre a situação tributária dos contribuintes terão um carácter sigiloso se reveladores da capacidade contributiva do cidadão e são dados de natureza patrimonial (rendimento, situação patrimonial, aquisições) que podem
Relator: RUI PEREIRA
apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade”. II – A circunstância de especial atenuação do ilícito disciplinar prevista
Relator: LUCAS MARTINS
advogado que caberá indagar, quer da assunção daquela qualidade de gerente, quer da capacidade para vincular aquela sociedade, mas tal não permite que, na procuração passada a favor daquele
Relator: Rui Pereira
apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade”. II – A circunstância de especial atenuação do ilícito disciplinar prevista
Relator: João Beato de Sousa
noção clara sobre os juízos de valor feitos pelo júri relativamente às qualidades e capacidades de cada candidato relevantes na ordenação classificativa
Relator: JOSÉ CORREIA
dados sobre a situação tributária dos contribuintes terão um carácter sigiloso se reveladores da capacidade contributiva do cidadão e são dados de natureza patrimonial (rendimento, situação patrimonial, aquisições) que podem
Relator: António Coelho da Cunha
existência de um acidente ocorrido em serviço de campanha, gerador de uma diminuição na capacidade de ganho. II - Todavia, no tocante às perturbações psicológicas crónicas (stress pós traumático
Relator: Rogério Martins
para todo o serviço militar". IV - Não se pode afirmar que a exigência de capacidade física para algum serviço, por parte do militar deficiente, para poder regressar ao activo
Relator: António Coelho da Cunha
competência especializada para tal. II - Em função de tais juízos, a conclusão acerca de capacidade ou incapacidade de um subscritor, cabe exclusivamente a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações
Relator: José Correia
aquisições e fornecimentos, tal constituem indícios claros de grande actividade económica e de capacidade para a prestação da garantia ora em causa e, assim que existem elementos que permitem considerar
Relator: António Vasconcelos
1465/2002, de 14 de Novembro, veio definir-se novas formas de apreciação da capacidade financeira das propostas, traduzindo-se em impossibilitar a exclusão de um concorrente cujos indicadores não cumprissem
Relator: José Correia
Doações) e, sendo a teleologia das leis fiscais a de detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem, que ao direito fiscal
Relator: Fonseca da Paz
premiar o desempenho do funcionário e a colocá-lo no lugar adequado às suas capacidades e aptidões
Relator: Elsa Pereira Esteves
aplicam os princípios que regulam a actividade das empresas privadas, nomeadamente em matéria de capacidade jurídica, competência dos órgãos de gestão, regime de operações comerciais e responsabilidade civil, salvo
Relator: José Correia
apenas poderá ser efectuada noutra pessoa num dos seguintes casos:- o notificando não ter capacidade judiciária (cfr. art. 7.º do CPPT); o notificando ter constituído mandatário
Relator: José Correia
isso porque é do rendimento real, e não do rendimento normal, que depende a capacidade tributária e por vezes é necessário tributar o rendimento normal quando se torna impossível conhecer