Tribunal Central Administrativo Sul
1. A sede normativa da liberdade sindical radica, desde logo, no catálogo constitucional dos direitos liberdades e garantias dos trabalhadores, cfr. artº 55º nº 1 CRP. 2. Do ponto de vista da capacidade de exercício de direitos e cumprimento das vinculações que efectivamente lhe cabem, a liberdade sindical tem enquanto direito dos trabalhadores o conteúdo jurídico-constitucionalmente garantido de exercício seja dentro ou fora do local de trabalho. 3. Face à dimensão proibitiva da cláusula de vinculação do legislador ordinário face às normas e princípios constitucionais, compete exclusivamente aos sindicatos o poder de qualificar de excepcionais as circunstâncias para a realização de reunião sindical durante as horas de serviço, não sendo legalmente admitida a intervenção conformadora do outro sujeito da relação jurídica laboral - cfr. artºs. 28º e 29º nº 2 DL 84/99. 4. Por disposição expressa da Constituição, a intervenção da Administração Pública em sede de acto administrativo restritivo da liberdade sindical não é admissível – cfr. artº 18º nºs. 2 e 3 CRP. 5. O despacho que determina que “as faltas dadas para efeitos de reuniões sindicais, fora dos serviços e durante as horas de trabalho, não poderão ser justificadas à face da lei sindical” incorre em vício de violação de lei, sendo caso de nulidade por determinação legal nos termos do artº 133º nº 2 d) CPA, por ofensa de conteúdo essencial de um direito fundamental
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