Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Os pressupostos da dispensa de prestação de garantia, referidos no n° 4 do art. 52° da LGT, são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. E em relação a ambos os casos, a lei impõe, ainda, que a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. II)- Ao executado incumbe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. III)- Verificando-se que a reclamante atingiu, nos anos de 2003 e 2004, um volume de negócios superior a E 6.000.000,00, possui diversos veículos (dois dos quais penhorados) e que realizou um elevado volume de aquisições e fornecimentos, tal constituem indícios claros de grande actividade económica e de capacidade para a prestação da garantia ora em causa e, assim que existem elementos que permitem considerar que não estão reunidas as condições legais para isentar a ora reclamante da prestação de garantia.
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