Tribunal Central Administrativo Sul

04923/02

Data
2007-04-19
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Face ao princípio da livre apreciação da prova, consignado no artigo 127º do CPPenal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido ”devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade”. II – A circunstância de especial atenuação do ilícito disciplinar prevista na alínea b) do 29º do ED tem de se conjugar com o artigo 30º do mesmo diploma, que determina que “a pena poderá ser atenuada”, deixando ao critério do órgão competente o encargo de sopesar as circunstâncias do caso concreto – desde as inerentes ao desvalor da acção do agente ao desvalor do resultado provocado nos serviços – e, assim, aferir se é caso ou não de aplicar a atenuação extraordinária, aplicando pena de escalão inferior às referidas nos artigos 23º a 27º, atenta a escala do artigo 11º, todos do DL nº 24/84, de 16/1. III – A não observância dos prazos procedimentais previstos nos artigos 65º e 66º do ED não torna inconstitucionais aquelas normas, pois que essa interpretação não viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, na medida em que os mesmos são meramente ordenadores ou disciplinadores, não gerando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto recorrido, visto terem como destinatários as pessoas, que no cumprimento de um dever, instruem o processo disciplinar. IV – A protecção ao despedimento prevista no artigo 18º-A, da Lei nº 17/95 [artigo 24º, na reformulação operada à Lei 4/84] só se aplica às trabalhadoras sujeitas ao contrato individual de trabalho, e não aos funcionários com vínculo de provimento.

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