Tribunal Central Administrativo Sul
1. Se alguém outorga em procuração forense, enquanto mandante, em nome de uma sociedade, invocando a qualidade de gerente da mesma, será ao advogado que caberá indagar, quer da assunção daquela qualidade de gerente, quer da capacidade para vincular aquela sociedade, mas tal não permite que, na procuração passada a favor daquele, o referido gerente, directa ou indirectamente, deixe de assumir essa mesma qualidade enquanto susceptível de, como princípio, obrigar a sociedade. 2. Não é caso de falta, insuficiência ou irregularidade de mandato, desde logo porque, sendo, por princípio, os directores das entidades como a recorrente pessoas com competência para a obrigarem perante terceiros, a referência a essa mesma qualidade, ainda que indirectamente, não deixa de estar assumida na procuração em questão uma vez que se encontra subscrita por duas assinaturas, sob carimbo identificativo da recorrente, com referência á qualidade de directores, pelo que, na realidade, têm tal qualidade ou se e na afirmativa, ainda assim tem poderes para a obrigarem, são questões que se inserem nas funções da advogada mandatária ao abrigo do referido art.º único do DL 267/92.
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