Tribunal Central Administrativo Sul
I – A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao principio da livre apreciação da prova, isto é, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido ”devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica”, na “liberdade para a objectividade”. II – A circunstância de especial atenuação do ilícito disciplinar prevista na alínea a) do artigo 29º do ED, pressupõe a verificação cumulativa de um duplo requisito: a prestação de serviço por mais de 10 anos e exemplar comportamento e zelo, o qual não se pode presumir da ausência de infracções disciplinares averbada no registo biográfico do funcionário. III – Esta atenuante está reservada para funcionários que, pela qualidade do seu trabalho e do seu comportamento, se destaquem dos demais e que, por isso, são apontados como exemplo a seguir, e não aos funcionários que, ainda que de forma séria, empenhada e educada, cumpram com normalidade o seu dever funcional. IV – Um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso [motivação contextual ou incorporada], incluindo aqueles anteriores de que expressamente se apropriou [fundamentação por remissão], forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor. V – Se o recorrente, quer em sede graciosa, quer em sede contenciosa, reagiu à acusação contra si deduzida, é por demais evidente que compreendeu não só a factualidade que lhe era imputada, como também a respectiva qualificação jurídica, não podendo assim ter-se por procedente o apontado vício de forma por falta de fundamentação de que padeceria a decisão punitiva.
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