Tribunal Central Administrativo Sul

02489/08

Data
2008-07-15
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) -À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. II) -Resultando da análise da sentença que ela se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todos os fundamentos da reclamação, conclui-se que o mesmo não está, de todo em todo, afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade. II) -Os pressupostos da dispensa de prestação de garantia, referidos no n° 4 do art. 52° da LGT, são a existência de prejuízo irreparável que seja causado pela prestação da garantia e a manifesta falta de meios económicos para a prestar. III) -Revelando os autos que a recorrente tem possibilidades económicas para prestar a garantia fixada, não se torna necessário aquilatar da verificação dos demais requisitos da dispensa da prestação da caução, v.g. se a recorrente efectivamente teve culpa na insuficiência ou inexistência de bens, tendo de manter-se o despacho recorrido e a sentença que o confirmou. IV) -Havendo a AT acatado o regime de dispensa da prestação por se ter demonstrando que havia possibilidade de penhora de bens e, assim, que a executada tinha capacidade económica de prestar garantia, não há que deferir a produção de prova testemunhal para a comprovação dos prejuízos irreparáveis dada a sua manifesta desnecessidade.

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