Tribunal Central Administrativo Sul
I)- O registo não atribui quaisquer direitos, apenas constitui um presunção, ilidível por meio de prova em contrário de que os direitos pertencem ao titular inscrito. II)- O pressuposto da tributação em imposto das sucessões e doações é o de haver uma real e efectiva transmissão a título gratuito de bens (cfr. art. 3° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações) e, sendo a teleologia das leis fiscais a de detectar as manifestações da capacidade contributiva dos cidadãos que tais factos, actos ou situações jurídicas encobrem, que ao direito fiscal interessa fundmentalmente o seu substracto económico. III)- Sob esse prisma, era ónus do impugnante apenas provar que, como alegara, o acto tributário impugnado padecia de ilegalidade por inexistência de facto tributário já que não houve a real e efectiva transmissão a título gratuito de bens naquele pressuposta. IV)- E, como no recurso contencioso o pedido consiste apenas na anulação do acto objecto do recurso, não é admissível o pedido de cancelamento de registo do acto anulando não sendo, em consequência, aplicável a esse recurso o disposto no nº 1 do artº 8º do CRPre. V)- Logo, o regime daquele normativo não é aplicável à impugnação judicial de acto tributário por se tratar de um genuíno “recurso contencioso de anulação”.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.