01266/22.0BEBRG
Relator: ROSÁRIO PAIS
processo de execução fiscal, com base na fundamentação neles acolhida, não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou meio de prova sobre
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Relator: ROSÁRIO PAIS
processo de execução fiscal, com base na fundamentação neles acolhida, não sendo permitido ao Tribunal substituir-se ao OEF na apreciação de qualquer questão ou meio de prova sobre
Relator: ANA PINHOL
revogação de benefício fiscal de isenção de tributo, é autónoma em relação à impugnação do acto de liquidação, que dele deriva, não podendo a questão do direito ao benefício
Relator: Paula Moura Teixeira
CPPT, cumpre ao juiz avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, se constam já do processo todos os elementos pertinentes ... ónus de alegar e provar os pressupostos que lhe permitem reverter a execução fiscal contra o administrador / gerente da devedora originária, designadamente, os factos integradores do efetivo exercício da gerência
Relator: José Correia
administrativa, concreta, da norma de incidência. XVII)- São fundamentos de oposição à execução fiscal, para além dos descritos nas alíneas a) a h), do artº 204º, do C.P.T., quaisquer outros ... exclusiva competência da entidade que houver extraído o título ( al. i ). XVIII)- Sendo a questão material controvertida que importa dirimir a que resulta do facto de terem sido feitas duas
Relator: Ana Patrocínio
oficioso. II - A circunstância da prescrição ser de conhecimento oficioso no processo de execução fiscal não legitima que no processo de impugnação possa ter a mesma natureza. III - Não ... questão da validade do acto impugnado, a única que cumpria ao juiz resolver, desaparece a possibilidade de extinguir a instância por outro modo. VII - Tendo sido instaurada execução fiscal para
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
Oposição à execução fiscal [assim como de um outro qualquer articulado inicial], só pode ocorrer quando não possa suscitar-se qualquer dúvida quanto à questão que seja determinante para essa
Relator: Cristina Travassos Bento
processo de execução fiscal. 2. A falta ou a nulidade de citação poderá ser conhecida no processo de oposição, se aquela for de considerar como questão prévia relativamente ao conhecimento
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
verdadeira questão colocada ao Tribunal. IV- Cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que tem pressuposta ... modelo - baseado no valor esperado dos fluxos financeiros futuros a libertar pela entidade em questão, calculados com base no seu desempenho histórico e na evolução expectável da respectiva actividade - adequado
Relator: Francisco Rothes
respectivas alegações o recorrente invoque o erro de julgamento com referência a uma questão de que o tribunal recorrido não conheceu, sempre haverá de considerar-se que ataca a sentença ... Assim, nunca pode falar-se de omissão de pronúncia relativamente a questão que o tribunal considerou prejudicada pela solução que deu a uma outra. IV - Porque para a corrente jurisprudencial
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
I-A nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre quando
Relator: ROSÁRIO PAIS
Público. II - Não é nula por omissão de pronúncia a sentença que não apreciou questão de conhecimento oficioso, o que só poderia constituir um erro de julgamento, ou cujo conhecimento ... fixou a dívida exequenda, por si só, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. IV - Nos casos em que a oposição pode ter em vista a suspensão da execução
Relator: ANABELA RUSSO
alegados pela administração fiscal para decidir no sentido em que o fez não correspondem à realidade e não são suficientes para juridicamente sustentar aquela decisão, a questão que ao Tribunal
Relator: E. Sequeira
execução fiscal, não constitui fundamento válido de oposição e tem de ser arguida ou conhecida oficiosamente pelos serviços da administração fiscal, na própria instância da execução fiscal, por não ... designadamente na h), por, como questão prévia que é, a proceder, determinar a incompetência absoluta destes
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
reversão por violação do direito de audição é o processo de oposição à execução fiscal e não a reclamação a que alude o art. 276º do CPPT, enquadrando ... agora tratada não foi o único fundamento invocado pela Reclamante. III) No mais, a questão que a ora Recorrente colocou não contende com as formalidades utilizadas na realização da citação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A nulidade da sentença resultante da falta de assinatura do juiz
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
1. Está este Tribunal impedido de apreciar uma questão que não foi
Relator: JOSÉ CORREIA
implica que a atribuição do pretendido efeito de suspensão da execução fiscal ao pedido de revisão formulado fora dos termos previstos na primeira parte do n° l do artigo ... pode considerar incluído no elenco dos procedimentos previstos no 169º do CPPT a questão da falta de notificação da decisão que sobre o mesmo recaiu, acompanhada da indicação dos prazos
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
questão. IV - Não se verificam os pressupostos para determinar o levantamento do sigilo bancário se os elementos pretendidos, no âmbito da oposição à execução fiscal, apenas teriam suscetibilidade de demonstrar