Tribunal Central Administrativo Sul

09182/15

Data
2016-09-15
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I – A falta de pronúncia da Impugnante sobre o teor dos documentos constantes no processo instrutor após a junção deste não permite, só por si, sustentar a fixação como facto provado daquele teor se toda a causa de pedir da Impugnante, quer em sede de reclamação graciosa, quer na impugnação judicial que lhe sucedeu assenta e se esgota precisamente na falta de veracidade dos mesmos documentos ou das datas nele apostas. II – Ainda que o Tribunal julgue que no caso em apreço se impunha legalmente a audição do sujeito passivo previamente à decisão da Administração, pode e deve dar execução ao “princípio do aproveitamento do ato" se concluir, sem margem para dúvidas, que daquele exercício do direito de audiência não teria resultado qualquer efeito sobre o conteúdo e sentido decisório do acto. III – Tendo a Impugnante alegado na petição inicial que os motivos alegados pela administração fiscal para decidir no sentido em que o fez não correspondem à realidade e não são suficientes para juridicamente sustentar aquela decisão, a questão que ao Tribunal cumpre apreciar é a da validade substancial do acto impugnado e não da sua validade formal.

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