Tribunal Central Administrativo Sul
I - Ainda que nas alegações de recurso e respectivas alegações o recorrente invoque o erro de julgamento com referência a uma questão de que o tribunal recorrido não conheceu, sempre haverá de considerar-se que ataca a sentença recorrida se também invocou uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia e o erro de julgamento quanto a um facto que foi dado como assente naquela sentença, havendo que conhecer do recurso quanto a estas duas últimas questões. II - O juiz deve conhecer de todas as questões suscitadas pela parte e que não hajam de considerar-se prejudicadas pela resposta dada a outras, sob pena de a sentença ficar inquinada de nulidade por omissão de pronúncia (cfr. arts. 125.º do CPPT e 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC). III - Assim, nunca pode falar-se de omissão de pronúncia relativamente a questão que o tribunal considerou prejudicada pela solução que deu a uma outra. IV - Porque para a corrente jurisprudencial hoje dominante, no âmbito do CPT (como anteriormente, no domínio do CPCI, e apesar da diferente redacção dada ao art. 239.º, n.º 2, do CPT quando comparado com o art. 146.º do CPCI) a reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário só é possível depois de excutido o património do originário devedor, importa apurar se, como alegou aquele em sede de oposição, na data em que foi proferido despacho de reversão este tinha bens ainda não vendidos. V - Se na sentença recorrida se deu como provado que naquela data a sociedade originária devedora ainda tinha bens não vendidos (e, com base nesse facto, se julgou a oposição procedente), apesar de no processo não constarem quaisquer elementos que permitam tal conclusão, haverá de considerar-se verificado o invocado erro de julgamento quanto a essa matéria. VI - Nesse caso, ao invés de julgar-se improcedente a oposição, é de anular a sentença e ordenar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de aí ser completada a instrução, por forma a apurar se havia ou não bens da sociedade originária devedora, e, depois, ser proferida nova decisão.
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