Tribunal Central Administrativo Sul

1076/18.0BELRS

Data
2019-01-17
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A nulidade por omissão de pronúncia só se verifica perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este deva apreciar. Tal significa que ao juiz se impõe a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II – No caso, não se desconsidera que, em diversos pontos da p.i, a Reclamante se refere à inércia da actuação da AT que não notificou, quando devia, a executada para prestar garantia e que isso originou o montante da garantia agora exigido. No entanto, “por falta de alternativas a executada veio a requerer a aceitação do penhor sobre as acções …”, ao que se vê, pelo montante apurado pelos competentes serviços e sem que os autos demonstrem que a AT alguma vez tenha sido questionada sobre a correcção do valor da garantia exigida à Executada. III - A discussão sobre o valor da garantia, cujo conhecimento, segundo a Recorrente, foi omitido, jamais foi uma verdadeira questão colocada ao Tribunal. IV- Cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que tem pressuposta a susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário executar a garantia (cfr. artigos. 169.º e 199.º do CPPT e artigo 52.º, da LGT). V- De forma inovadora, o artigo 176.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março (Orçamento do Estado para 2016) introduziu no CPPT o artigo 199º-A, o qual veio dispor especificamente sobre a avaliação da garantia. VI - A AT, no caso, e para efeitos de avaliar as acções dadas em garantia, teria que lançar mão do disposto no Código do Imposto do Selo (CIS), em concreto do seu artigo 15º que regula o valor tributável de participações sociais e títulos de crédito e valores monetários. VII - O artigo 199º-A não estabelece metodologias alternativas para a avaliação das acções num caso como aquele que aqui tratamos (acções sem cotações oficial), designadamente o método que a Recorrente lhe pretende ver aplicado e que tem como base “o valor esperado dos fluxos financeiros futuros a libertar pela Recorrente, calculando com base no seu desempenho histórico e na evolução expectável da respectiva actividade”. VIII – Contrariamente ao defendido pela Recorrente, o invocado Of. Circulado nº 60.078 não preconizava dois métodos alternativos para a avaliação da garantia constituída por participações sociais. O que se veiculava em tal ofício é que, sem prejuízo de se adoptar o disposto no artigo 15º do CIS para determinação do valor da garantia, com vista à sua constituição e manutenção, para o caso de necessidade de execução da garantia poderia ser utilizado o “outro método, devidamente fundamentado, que permita, com base num modelo - baseado no valor esperado dos fluxos financeiros futuros a libertar pela entidade em questão, calculados com base no seu desempenho histórico e na evolução expectável da respectiva actividade - adequado para o efeito de apurar de forma mais sustentada um valor de realização de liquidez, em caso de necessidade de execução da garantia”.

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