Tribunal Central Administrativo Norte
00067/25.9BEPNF
- Data
- 2026-06-26
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - No caso objeto, a entidade bancária fundamentou a recusa em prestar as informações pedidas, no dever de sigilo a que está sujeito, nos termos dos arts. 78.º e 79.º do Diploma que regulamenta o Regime Geral das Instituições de Crédito (RGICSF). II - A competência jurisdicional para conhecer o incidente de recusa de prestação de elementos por parte de entidade bancária, no âmbito de uma ação judicial, com base no sigilo bancário, pertence em exclusivo a um tribunal superior. III - Na situação em presença temos de um lado o direito ao sigilo bancário e do outro lado o interesse público na boa administração da justiça e o direito das partes a uma tutela jurisdicional efetiva, impondo-se então saber se aquele deve prevalecer ou não perante estes, sendo em função do caso concreto e da ponderação dos direitos e dos interesses em confronto que vai resultar a resposta a tal questão. IV - Não se verificam os pressupostos para determinar o levantamento do sigilo bancário se os elementos pretendidos, no âmbito da oposição à execução fiscal, apenas teriam suscetibilidade de demonstrar a gerência nominal e não, também, a gerência de facto controvertida.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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