Tribunal Central Administrativo Sul

1373/11.5BELRS

Data
2023-06-22
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-A nulidade da sentença por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o juiz não conhece qualquer questão, que não argumento, colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em ordem à solução conferida e adotada no litígio. II- As sociedades transparentes são um caso de não sujeição a IRC quanto à obrigação principal (pagamento de imposto) e sujeição a IRC quanto às obrigações acessórias (deveres de cooperação). III-Em termos de tributação há que ter presente a natureza do rendimento, e a concreta distinção entre as quantias pagas por conta de, ou como, lucros, de quaisquer remunerações pagas aos sócios que estejam a exercer funções de gerência/administração, e isto porque, nesta última situação, demonstrando-se a sua realidade e natureza remuneratória, as mesmas serão tributadas enquanto rendimento da Categoria A (artigo 2.º, nº3, alínea a), do CIRS). IV-O ónus da prova de que as quantias visadas assumem uma quantia distinta da declarada compete, inequivocamente, ao Recorrente, em ordem ao consignado no artigo 74.º da LGT e 342.º do CC. V-Circunscrevendo-se a prova carreada aos autos à junção da certidão do registo comercial, ter-se-á de concluir que a mesma é, manifestamente, insuficiente para demonstrar que os visados rendimentos correspondem ao exercício, exclusivo, de funções enquanto administrador da sociedade de advogados, não podendo lograr mérito a convocação do princípio do in dúbio contra fiscum consignado no artigo 100.º do CPPT, na medida em que o mesmo não é passível de aplicação quando resida em inércia probatória da parte investida com o ónus.

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