Tribunal Central Administrativo Norte

01273/12.1BEBRG

Data
2014-04-11
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) Quanto à notificação da ora Recorrente para o exercício do direito de audição em sede de reversão, temos por claro que o meio processual próprio para discutir a legalidade do despacho de reversão por violação do direito de audição é o processo de oposição à execução fiscal e não a reclamação a que alude o art. 276º do CPPT, enquadrando-se a situação na previsão da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, o que significa que a pretensão da Reclamante não poderia ser considerada nesta sede, sendo que não cabe falar em convolação, na medida em que a matéria agora tratada não foi o único fundamento invocado pela Reclamante. III) No mais, a questão que a ora Recorrente colocou não contende com as formalidades utilizadas na realização da citação, pois que, como a própria refere, não se discute que a carta de citação existe, que foi expedida nos termos legais e foi entregue no domicílio fiscal de destino, pretendendo a mesma evidenciar que, mau grado, precisamente, essa existência, expedição e entrega, a reclamante não chegou a ter conhecimento do acto de citação e seu conteúdo, sendo que, tratando-se, como se trata de uma situação de citação pessoal, nada impedia a ora Recorrente de suscitar o respectivo incidente, procedendo à alegação e prova de que, não obstante os elementos que o PEF comporta, não chegou a ter conhecimento do acto de citação e seu conteúdo. IV) Assim, tendo presente que o OEF não ouviu as testemunhas arroladas pela ora Recorrente, não tomando qualquer posição sobre a eventual dispensa da respectiva audição, resulta claro que esta conduta coloca em crise os princípios do inquisitório e da verdade material, a cuja observância a Fazenda Pública está obrigada, atento o disposto nos arts. 58º e 72º da LGT, situação que inquina o despacho reclamado, pois que, sem a audição da prova testemunhal arrolada, não poderá haver uma pronúncia cabal sobre a realidade em apreço, o que implica também que a sentença recorrida não pode manter-se, pois que, tal como a AT, passou ao lado da verdadeira questão em causa, repousando a sua análise sobre algo que não estava em crise e olvidando aquilo que efectivamente se impunha apreciar.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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