Tribunal Central Administrativo Norte
00161/23.0BEBRG
- Data
- 2024-11-14
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I – Não é nula por falta de fundamentação a sentença que, na sua fundamentação jurídica, acolheu e transcreveu o parecer do Ministério Público. II - Não é nula por omissão de pronúncia a sentença que não apreciou questão de conhecimento oficioso, o que só poderia constituir um erro de julgamento, ou cujo conhecimento se encontrava prejudicado pela resposta dada a outra. III - A pendência de ação administrativa tendo por objeto o ato que fixou a dívida exequenda, por si só, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal. IV - Nos casos em que a oposição pode ter em vista a suspensão da execução é preciso demonstrar que a exigibilidade da dívida exequenda está temporariamente afetada, nomeadamente por suspensão legal, judicial ou administrativa da eficácia da liquidação. V - A pendência de ação administrativa em que se discute a legalidade da dívida exequenda não constitui “causa prejudicial”, nem, por si só, configura facto que, temporariamente, afete a exigibilidade da dívida, não constituindo, por isso, fundamento para suspender a execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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