00041/04
Relator: Dulce Neto
susceptível de ser ilidida por prova em contrário e não por mera contraprova, e, por isso, não bastará ao oponente a prova de circunstâncias que coloquem o julgador “em dúvida
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Relator: Dulce Neto
susceptível de ser ilidida por prova em contrário e não por mera contraprova, e, por isso, não bastará ao oponente a prova de circunstâncias que coloquem o julgador “em dúvida
Relator: Joaquim Pereira Gameiro
antes podendo ser feita por qualquer meio dos admitidos em direito, bastando a mera contraprova, ou seja, a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício
Relator: Gomes Correia
judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts
Relator: Gomes Correia
judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts
Relator: Gomes Correia
judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts
Relator: Francisco Rothes
meramente judicial, admite ilisão por qualquer meio de prova, bastando para o efeito a contraprova, não sendo exigível a prova do contrário, tudo nos termos dos arts
Relator: Dulce Manuel Neto
respectiva matéria colectável. 4. No cumprimento desse ónus, não basta ao impugnante produzir contraprova, isto é, provar factos destinados a tornar duvidosos os pressupostos enunciados pela AF e a criar
Relator: Gomes Correia
judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts
Relator: Dulce Manuel Neto
prova em contrário (cfr. art. 350º nº 2 do C.Civil) e não por mera contraprova, não basta provar factos destinados a criar dúvida sobre o facto presumido, isto
Relator: Francisco Rothes
pode fazer por qualquer meio de prova e bastando para o efeito fazer contraprova e não a prova do contrário. VII - Ainda que assim não se considere, a AT demonstra
Relator: J.G.Correia
presunção não pode ser havida como meio de prova, podendo ser ilidida por simples contraprova e não se impondo a prova do facto contrário nos termos do artº 350º
Relator: Dulce Neto
força probatória plena, bastando gerar dúvida ou incerteza sobre os factos nelas afirmados (opor contraprova como refere o art. 346º do C.Civil) por qualquer meio de prova admissível em direito
Relator: HELDER ROQUE
contrário, o que exige que o juiz seja muito cauto ao repelir a contraprova, devendo examinar, pontualmente, se são os elementos do caso concreto que denunciam uma determinada conclusão, como
Relator: Dulce Neto
ilisão pode ser feita por qualquer meio de prova, bastando que o oponente produza contraprova, isto é, prove factos destinados a tomar duvidosa a presumida gerência real, sendo
Relator: HELDER ROQUE
lesado, apontar no sentido da culpa do lesante, cabe a este o ónus da contraprova, ou seja, competir-lhe-á a prova do facto justificativo, ou de factos que façam
Relator: J. Correia
presunção não pode ser havida como meio de prova, podendo ser ilidida por simples contraprova e não se impondo a prova do facto contrario nos termos do artº 350º
Relator: EDUARDO ANTUNES
presunções naturais que, não sendo prova suficiente, obriga, no entanto, o adversário à contraprova), o facto de por diversas vezes o condutor do veículo ter invadido a faixa esquerda
Relator: Dulce Neto
não sendo necessário que o oponente faça prova do contrário e bastando que produza contraprova. 3. Ao assinar cheques em branco da sociedade executada a oponente dava ordens de pagamento
Relator: J. Correia
produzida, em contrário, não é suficiente para ilidir a presunção, em termos de contraprova, decorrente da sua nomeação como gerente, por ele ter praticado actos em nome e no interesse
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Para infirmar a presunção natural da gerência de facto, basta que se produza contraprova,e não, necessariamente, prova do contrário. IV.- Do ónus da prova aludido em I. decorre