Tribunal Central Administrativo Norte
1. O poder conferido à Relação, mesmo que tributária, pelo artigo 712º nº 1 al. a) do CPC de alterar a matéria de facto tem de ser entendido enquanto referido aos fundamentos do recurso que tenham por objecto a alteração da matéria de facto que foi fixada pela 1ª instância, não podendo, assim, o tribunal de recurso conhecer de fundamentos de reforma da decisão que não lhe hajam sido colocados em sede de recurso. 2. A culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. 3. Esse preceito estabelece uma presunção legal juris tantum de culpa do gerente pela insuficiência do património societário, pelo que tal presunção só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário e não por mera contraprova, e, por isso, não bastará ao oponente a prova de circunstâncias que coloquem o julgador “em dúvida”, tendo, antes, de persuadir o Tribunal de que tomou todas as diligências e cautelas que um gerente prudente e responsável teria tomado nas mesmas circunstâncias. 4. Tendo os oponentes alegado que foi requerida a falência da sociedade e que nele foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento como Processo de Recuperação de Empresa dada a sua viabilidade de recuperação, importava averiguar esse facto dada a sua relevância para efeitos de apreciação da matéria da culpa, pois que uma das formas diligentes e prudentes (embora não a única) de evitar que os credores vejam diminuídas a possibilidade de cobrança dos seus créditos é a de a devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer em tempo oportuno a execução universal das dívidas ou, se for caso disso, apresentar-se à recuperação. 5. Esse déficit instrutório conduz à anulação da decisão recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 2º al. e) do CPPT.
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