Tribunal Central Administrativo Sul
I.- Em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, incumbe à Fazenda Pública o ónus material da prova da efectiva gerência do administrador-oponente. II.- Provada a gerência de direito, dela naturalmente pode inferir-se o exercício de uma gerência de facto. III.- Para infirmar a presunção natural da gerência de facto, basta que se produza contraprova,e não, necessariamente, prova do contrário. IV.- Do ónus da prova aludido em I. decorre que um non liquet quanto à demonstração da gerência de facto deve ser resolvido contra a Fazenda Pública.
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