Tribunal da Relação de Coimbra

2224/2000

Data
2000-11-14
Relator
HELDER ROQUE
Secção
JTRC01192
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I -1- Excedendo o condutor de um auto-pesado, articulado, com tactor e semi-reboque, o dobro da velocidade estabelecida pelas concretas circunstâncias locais e pelas especificidades do sistema de travagem do veículo, atendendo à carga transportada e à necessidade poder fazer parar a viatura, no espaço livre e visível à sua frente, colidindo com o veículo que o precedia, a cerca de dois metros, ressalvada a intervenção de forças ou condicionalismos estranhos e insuperáveis, negligencia os seus deveres emocionais, tornando-se, portanto, alvo de justa censura ético-jurídica. 2- Só a existência de circunstâncias anormais, eventualmente justificativas da condução contravencionaJ, pode afastar a responsabilidade civil, inerente à conduta culposa. 3- Em matéria de responsabilidade civil resultante de acidente de viação, cujo dano foi provocado, por violação de uma norma do Código da Estrada, existe uma presunção "tantum iuris" de negligência, em relação ao autor material da contravenção, dispensando-se, pois, a prova, em concreto, da falta de diligência. 4- E, se a prova por presunção simples ou presunção judicial, produzida pelo lesado, apontar no sentido da culpa do lesante, cabe a este o ónus da contraprova, ou seja, competir-lhe-á a prova do facto justificativo, ou de factos que façam criar a dúvida no espírito do juiz. 5- A existência de um nexo de causalidade adequada entre a conduta e o dano servirá para excluir, do âmbito definido pela responsabilidade decorrente de certo facto, as consequências que não são típicas ou normais, ou seja, aquelas que não respeitam aos interesses que a norma de protecção aconselha. 6 - Reclamando os autores, viúva e filhos menores, por ela representados, quantitativos indemnizatórios individualizados, a título de danos patrimoniais, em virtude da morte da vítima, seu marido e pai, afigura-se equitativo atribuir, percentualmente, à viúva, 55%, ao autor Jorge, 27%, e ao autor Tiago, 18%, do total da indemnização arbitrada, a este nível, tomando como referência a esperança de vida daquela, de 36 anos, à data da morte do marido, e a distância que, então, separava o Jorge e o Tiago da maioridade, 18 e 12 anos, respectivamente.

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