Tribunal Central Administrativo Sul
1.Do disposto nos arts. 236º e 238º do CPC resulta que a citação por via postal, operando-se por carta registada com A/R, que terá o valor de citação pessoal, tem de ser obrigatoriamente entregue na morada do destinatário, sendo indiferente a qualidade da pessoa que ali a recebe e assina o aviso de recepção, pois que a lei presume que ela a entrega ao morador/destinatário. 2. Tendo sido observado, na citação postal do executado, o disposto no art. 236º do CPC, em virtude de o funcionário do serviço postal ter procedido à identificação da pessoa que se encontrava no domicílio do citando, que assinou o A/R e que se comprometeu a entregar a carta ao destinatário, passou a competir a este ilidir a presunção tantum juris contida no art. 238º de que a carta lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que a recebeu. 3. Porque se trata de uma presunção legal, cuja ilisão só pode ser feita por prova em contrário (cfr. art. 350º nº 2 do C.Civil) e não por mera contraprova, não basta provar factos destinados a criar dúvida sobre o facto presumido, isto é, a tornar duvidosa a entrega da carta ao citando pela pessoa que a tal se obrigou, sendo antes necessária a demonstração segura de que essa entrega não ocorreu e que, por isso, o citando não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.