Tribunal Central Administrativo Sul

00132/04

Data
2004-11-09
Relator
Joaquim Pereira Gameiro

Sumário

1. Resulta do disposto no art.º16.º do CPCI complementado pelo DL n.º68/87 até 30/06/91 e a partir desta data do disposto no art.º13.º do CPT, que os gerentes que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada, são subsidiariamente responsáveis por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo. 2. Para efeitos da responsabilidade subsidiária referida naqueles artigos, releva não só a gerência nominal, como também a gerência efectiva, pelo que para que haja responsabilidade dos gerentes é necessário que se demonstre que os mesmos exerceram a administração da sociedade e que as dívidas dizem respeito ao período do exercício dessa mesma administração. 3. A gerência ou administração de facto presume-se da gerência ou administração de direito, sendo uma presunção judicial e admitindo prova em contrário, a qual não tem de ser documental, antes podendo ser feita por qualquer meio dos admitidos em direito, bastando a mera contraprova, ou seja, a alegação e prova de factos que suscitem fundada dúvida acerca do exercício dessa gerência.

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