Tribunal Central Administrativo Sul

6527/02

Data
2002-10-15
Relator
J.G.Correia

Sumário

I)- Por força do nº 1 do artº 258º do CSC, a renúncia é um acto receptício que só pela recepção se torna eficaz para com o destinatário. Por isso que, para operar, tenha de ser feita por escrito e dirigida à sociedade (cfr. artº 260, nº 5 do CSC); a comunicação tem de ser por isso dirigida a outro gerente, ou, se não houver outro gerente, ao órgão de fiscalização, ou, não o havendo, a qualquer sócio. II)- A renúncia não se torna efectiva no momento em que a comunicação é recebida pela sociedade pois o artº 258º nº 1 do CSC protela a efectividade da renúncia para oito dias depois e a ratio de tal adiamento entronca no compromisso entre o interesse do gerente em cessar de imediato as suas funções e a conveniência da sociedade em ter tempo para designar outro gerente. III)- Se e só com a intervenção da gerente se tornava viável a administração e representação da sociedade em que, segundo o artº 252, nº 1 do CSC se analisa a gerência societária e que, na prática, se traduzem, respectivamente, nos poderes de decisão a nível interno no que concerne a todos ou parte dos sectores e em obrigar a sociedade perante terceiros com a sua assinatura independentemente do contacto directo com as pessoas que na sociedade trabalham ou com ela negoceiam que pode bem ser desempenhado por qualquer trabalhador, designadamente, vendedor, chefe de secção ou outro, não pode aquele eximir-se de responsabilidade. IV)- É que não se pondo em dúvida a qualidade de gerente da oponente, segue-se a presunção de gerência efectiva decorrente da gerência nominal, presunção que não tem natureza legal dada a inexistência de norma jurídica que a haja criado, antes e apenas sendo, uma presunção judicial produto de regras de experiência e por isso mesmo essa presunção não pode ser havida como meio de prova, podendo ser ilidida por simples contraprova e não se impondo a prova do facto contrário nos termos do artº 350º, nº 2 do CCivil.

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