Tribunal Central Administrativo Sul

5019/01

Data
2002-05-09
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O CPCI estabelecia que as informações oficiais faziam fé em juízo e que esse valor prevalecia até prova em contrário (art. 97º), assim se atribuindo aqueles elementos documentais uma força probatória plena à face do preceituado no art. 347º do Cód. Civil. 2. O CPT e o CPPT deixaram de fazer referência a tal especial força probatória das informações oficiais, estabelecendo apenas que elas só têm força probatória desde que estejam devidamente fundamentadas (art. 134º nº 2 do CPT e 115º do CPPT). 3. A razão de ser da omissão de referência no CPT e no CPPT a essa especial força probatória está no facto de estes diplomas não a reconhecerem em alguns casos, que são os enquadráveis no seu art. 121º e 100º, respectivamente, onde se estabeleceu a regra de que nos processo de impugnação judicial as dúvidas fundadas sobre a matéria tributável quanto à existência e quantificação do facto tributário são valoradas a favor do contribuinte, conduzindo à anulação do acto impugnado. 4. Para contrariar a força probatória das informações oficiais fornecidas pela administração tributária não é necessário fazer a prova do contrário, pois a lei não lhes atribui força probatória plena, bastando gerar dúvida ou incerteza sobre os factos nelas afirmados (opor contraprova como refere o art. 346º do C.Civil) por qualquer meio de prova admissível em direito, isto é, pelos meios previstos nos arts. 352º e segs. do C.Civil -que inclui a prova testemunhal- sabido que o art. 134º do CPT estabelece que no processo judicial tributário são admitidos todos os meios gerais de prova.

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