Tribunal Central Administrativo Sul

01179/03

Data
2004-05-04
Relator
Gomes Correia

Sumário

I - Reportando-se a dívida exequenda a IRC do ano de 1995, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão. II - Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I)- não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto. III- Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC). IV - Provando-se que a Oponente foi nomeada gerente na escritura de constituição da sociedade e que no período temporal a que se reportam as dívidas exequendas assinou os cheques necessários ao giro comercial da sociedade, consta da declaração como tendo auferido remuneração e gratificado de gerência e que esta gratificação foi aprovada em assembleia geral da sociedade com os votos da Oponente e do outro sócio-gerente, tem-se por verificada a gerência de facto não obstante se admita que todos os demais actos típicos de gerência eram praticados por terceira pessoa. V- Nesse desiderato não pode considerar-se que o oponente tenha logrado ilidir a presunção de gerência de facto. VI.- E, não tendo o gerente logrado fazer prova de que a insuficiência económica da sociedade originária devedora não é da sua responsabilidade e havendo elementos indiciários de que na sua gerência se limitou a assinar documentos e se desinteressou dos destinos da sociedade, deve concluir-se, num juízo de normalidade, que não usou da diligência de um bonus pater familiae, e, assim, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.

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