Tribunal Central Administrativo Sul

01147/98

Data
2004-05-11
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

1. Cabe à AF o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua actuação, isto é, o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aos métodos indiciários se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido, incumbindo ao Tribunal analisar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto pelo método. 2. Não conseguindo fazer essa prova, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, de harmonia com o disposto no art. 121º do CPT, que logra aplicação ao caso dado que é a AF que está a afirmar a existência de factos tributários que teriam sido omitidos à contabilidade da impugnante. 3. Uma vez especificados e demonstrados esses pressupostos, passa a competir ao contribuinte o ónus de prova da ilegitimidade do acto, seja por erro nos pressupostos para a avaliação por métodos indiciários, seja por erro na quantificação da respectiva matéria colectável. 4. No cumprimento desse ónus, não basta ao impugnante produzir contraprova, isto é, provar factos destinados a tornar duvidosos os pressupostos enunciados pela AF e a criar fundada dúvida sobre eles, pois que tendo-se operado uma verdadeira inversão material do ónus da prova, é a ele que, materialmente, passou a competir o ónus probandi de demonstrar que a realidade é completamente distinta da que é afirmada pela AF, de que a contabilidade reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido ou que, embora não o reflectindo, é perfeitamente possível apurar o real lucro tributável através dos dados dessa contabilidade. Assim como tem de provar materialidade fáctica suficiente e necessária a persuadir o Tribunal sobre o erro ou manifesto excesso na matéria tributável. 5. O facto de a fiscalização não apontar irregularidades graves à escrita do contribuinte, susceptíveis de lhe retirar credibilidade, não garante que ela espelhe com fidelidade a realidade económica, pois que os elementos contabilísticos podem ficcionar uma realidade que nada tenha a ver com o volume de negócios realmente realizado. Por isso se faculta à AF o controlo dos elementos necessários ao apuramento do imposto devido por forma a evitar que o Estado seja defraudado. 6. As irregularidade enunciadas pela AF podem servir apenas para explicitar a razão porque ela considera difícil proceder a um controlo financeiro da empresa e impossível apreciar com fiabilidade o seu volume de negócios, isto é, para explicitar a razão porque acha necessário proceder a um controle do volume de negócios realizado pela impugnante. 7. O que se justifica se as descritas situações são, segundo a experiência comum da vida, normalmente propiciadoras da prática de irregularidade fiscais e têm, pela própria natureza, idoneidade para impedir o controlo claro e inequívoco do lucro tributável e inviabilizar, por consequência, o conhecimento das reais operações efectuadas, justificando que a AF proceda a uma investigação e controlo do lucro realmente obtido com vista a apurar se os elementos contabilísticos estão a ficcionar uma realidade que nada tenha a ver com o real volume de negócios do contribuinte. 8. E se nesse posterior controle a AF colhe elementos concretos indiciadores de que efectivamente a contabilidade não espelha com fidelidade o resultado efectivamente obtido e de que é impossível apurar, clara e inequivocamente, o real lucro tributável através dos dados da contabilidade, é de considerar que a ela fez prova dos pressupostos legais que legitimam a determinação da matéria tributável por métodos indiciários. 9. Se o impugnante não consegue provar a factualidade que alegou para tentar convencer sobre a credibilidade da sua escrita/contabilidade e sobre o excesso na matéria quantificada, o tribunal tem de concluir pela legalidade da liquidação.

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