04657/11
Relator: JOAQUIM CONDESSO
produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância
Relator: SOFIA DAVID
Quando ocorre o julgamento da matéria de facto juntamente com a decisão final, nesta decisão, para além da indicação clara dos factos provados e não provados, terá de se exteriorizar ... fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, face a cada um dos factos alegados e cuja prova se pretendia fazer
Relator: RUI PEREIRA
traduzem num acto jurídico, nem teriam necessidade de se traduzir. III – Face aos factos alegados pela autora, mostra-se suficientemente explícito que a autoria dos actos materiais ilícitos é atribuída
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pelo dano consubstanciado na perda da demanda. Incumbe ao R. requerente o ónus de alegar factos que permitam ao juiz concluir que, caso venha a ser condenado no pedido formulado
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
identificar e analisar oficiosamente todas as ilegalidades do acto impugnado, desde que patenteadas nos factos alegados e provados
Relator: COELHO DA CUNHA
Deve entender-se que o R. se defende por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção (excepções dilatórias), ou seja, servindo de causa impeditiva, modificativa
Relator: FONSECA DA PAZ
dano meramente conjectural, de verificação apenas eventual e uma vez que os factos alegados não permitem concluir que, em caso de procedência da acção principal, ocorria uma impossibilidade de restauração
Relator: TERESA DE SOUSA
CPTA, se o Recorrente nem apresentou prova da existência do acto suspendendo (ou alegou factos atinentes à impossibilidade de tal apresentação), nem especificou os fundamentos do pedido reportados
Relator: FONSECA DA PAZ
este tenha natureza revogatória daquele que concedeu a ajuda. III – Não tendo a recorrente alegado factos concretos susceptíveis de permitirem extraír a conclusão que a reposição imediata da ajuda colocaria
Relator: PEREIRA GAMEIRO
princípio, a obtenção da confissão, ou seja o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis para a parte contrária, donde a impugnante não poder requerer ... termos do processo, sem sujeição aos meios probatórios requeridos pelas partes mas limitado aos factos alegados pelas partes e aos de conhecimento oficioso como resulta
Relator: Gonçalves Pereira
mesmo diploma, a sentença que não tomou conhecimento dos vícios suportados em factos alegados pelo recorrente na petição, mesmo que aí tenham sido erradamente qualificados
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
proceda a um reexame da decisão recorrida ou, a oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de provas não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar
Relator: IVONE MARTINS
inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida «a existência e quantificação do facto tributário». Cabe-lhe o ónus
Relator: IVONE MARTINS
indispensáveis à determinação da matéria colectável. III - O S.P. não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e a quantificação do acto tributário
Relator: Pereira Gameiro
todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer. 3. A falta de inquirição das testemunhas arroladas
Relator: Cristina dos Santos
Ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional - factos notórios ou supervenientes - e do uso de poderes de substituição e ampliação do objecto por anulação ... cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado: - pela matéria de facto alegada em primeira instância, - pelo o pedido formulado pelo autor em primeira instância , - e pelo
Relator: Casimiro Gonçalves
erro ou manifesto excesso na quantificação. 4. O contribuinte não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, cabendo
Relator: Francisco Areal Rothes
mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e, eventualmente, ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código ... Sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
Incumbe ao recorrente o ónus da prova dos factos alegados em sede de recurso contencioso. II - O art. 58º do Dec. Lei nº 247/87 atribui ao executivo municipal um poder
Relator: Francisco Rothes
requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação (ressalvadas as excepções ... exactidão as vendas da Contribuinte. VI - Não logrando o Contribuinte demonstrar a realidade dos factos alegados com vista a demonstrar o excesso na quantificação da matéria tributável e o erro