Tribunal Central Administrativo Sul
I – O acto está devidamente fundamentado sempre que qualquer destinatário normal consiga apreender o iter cognoscitivo seguido pelo autor do acto, sabendo porque é que se chegou a determinado resultado e não a outro. II - A dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se «fundada», na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante. Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida «a existência e quantificação do facto tributário». Cabe-lhe o ónus da prova de tais factos, sem embargo de o juiz, no âmbito do seu poder-dever inquisitório, diligenciar também comprová-los. Só mediante a prova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida.
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