Tribunal Central Administrativo Sul

06834/02

Data
2004-11-30
Relator
Francisco Areal Rothes

Sumário

I - Só pode servir de suporte fáctico ao fundamento da oposição previsto na alínea f) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, a alegação de que, estando pago por inteiro um tributo, se está a exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e, eventualmente, ao mesmo período de tempo (cfr. art. 287.º do mesmo código). II - Não se demonstrando o pagamento ou a anulação do tributo, nunca poderá proceder a invocada de duplicação de colecta. III - Sendo certo que na jurisdição tributária vigora o princípio do inquisitório relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente o tribunal pode conhecer (cfr. arts. 40.º do CPT, 13.º do CPPT e 99.º da LGT), a actividade de investigação probatória, designadamente quanto à liquidação e pagamento de IVA, só pode fazer-se desde que a oponente tenha identificado suficientemente as operações sobre as quais teria incidido aquele imposto, sendo certo que, porque do pagamento de tributos existe sempre suporte documental, sempre seria fácil ao oponente comprovar o pagamento, caso o tivesse efectuado. IV - A lei apenas permite que se aprecie a legalidade concreta da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 236.º e 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT). V - Este TCA, em sede de recurso e como tribunal ad quem, não pode apreciar questão que não é de conhecimento oficioso e que, por não ter sido alegada na petição inicial nem conhecida na decisão recorrida, é de considerar como nova.

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