Tribunal Central Administrativo Sul

07637/11

Data
2011-07-07
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I – Deve entender-se que o R. se defende por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção (excepções dilatórias), ou seja, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido (excepções peremptórias) – cfr. artigo 467º nº2 do C.P.C.. II- O decretamento de uma providência cautelar ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA deriva da ilegalidade manifesta do acto impugnado, que dispensa a formulação de quaisquer indagações de facto ou de direito. III- A concessão das providências cautelares nos termos do artigo 132º nº6 do CPTA depende, quase exclusivamente, da ponderação dos interesses em presença, em moldes sensivelmente idênticos aos delineados no artigo 120º nº2 daquele diploma.

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