Tribunal Central Administrativo Sul
I - Verifica-se o fundamento para rejeição do requerimento inicial previsto na al. a) do nº 2 do art. 116º do CPTA, se o Recorrente nem apresentou prova da existência do acto suspendendo (ou alegou factos atinentes à impossibilidade de tal apresentação), nem especificou os fundamentos do pedido reportados a tal acto, ou seja, a causa de pedir que teria que ser constituída pelas ilegalidades (ou vícios) de que padeça o acto suspendendo, tendentes à anulação do mesmo, na acção principal, conforme obriga o art. 114º, nº 3, als. g) e h) do CPTA; II - A ter existido a “ordem” objecto do presente pedido de suspensão de eficácia, esta sempre seria um mero acto de execução da decisão da Junta Médica que o considerou parcialmente apto para o serviço, dando-lhe alta, não sendo como tal um acto administrativo com eficácia externa e imediatamente lesivo, para efeitos de impugnação contenciosa, pelo que se verifica, também, a manifesta ilegalidade da pretensão formulada (cfr. arts. 116, nº 2, al. d) e 51º, nº 1 do CPTA e 120º do CPA);
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