Tribunal Central Administrativo Sul
1. O incidente de intervenção acessória provocada pressupõe uma relação jurídica, conexa com a controvertida, da qual resulte a responsabilidade do chamado para com o réu pelo dano consubstanciado na perda da demanda. Incumbe ao R. requerente o ónus de alegar factos que permitam ao juiz concluir que, caso venha a ser condenado no pedido formulado, lhe assistirá, nestes termos, direito de regresso contra terceiro. O terceiro é chamado para que se possa constituir, em relação a ele, caso julgado no que tange aos pressupostos do direito de regresso que dependem do reconhecimento da existência do direito do A. 2. O parecer vinculativo favorável, mesmo tácito, é um acto decisório entre duas entidades, que pode ser impugnado, pelo menos, pelas entidades referidas no art. 55º-1-c-d do CPTA. 3. O autor de parecer vinculativo favorável tácito (v. DL 23/98, Portaria 26-F/80 e art. 19º-9 RJUE em 2003) pode ser chamado como interveniente acessório do demandado emitente da licença municipal de construção numa AAE impugnatória da licença, porque nessa AAE há a possibilidade de ficar fixado definitivamente um dos elementos (o facto ilícito) de uma eventual futura acção indemnizatória, prevista no art. 70º RJUE, contra o município por parte do particular lesado pela anulação da licença e demolição do ilegalmente edificado.
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