Tribunal Central Administrativo Sul
I - A propositura de uma acção inibitória só se justifica quando proporcione uma tutela que não poderia ser obtida através das formas de tutela reactiva, como sejam a impugnação de actos administrativos e o recurso complementar a providências cautelares. II - No processo cautelar de intimação para abstenção de realização de operações que são consequência necessária da prática de actos administrativos, em que o dano invocado pelos requerentes consiste no aumento das suas contribuições para o Fundo de Garantia de Depósitos, não se verifica o requisito do “fumus boni iuris”, em virtude de a alteração dessas contribuições resultar de um acto administrativo, sendo, por isso, ajustado a evitar aquele dano a impugnação do acto acompanhado da suspensão de eficácia do mesmo. III - Por falta do requisito do “periculum in mora”, a referida providência cautelar também não poderia ser decretada, dado que a aludida alteração das contribuições é um dano meramente conjectural, de verificação apenas eventual e uma vez que os factos alegados não permitem concluir que, em caso de procedência da acção principal, ocorria uma impossibilidade de restauração natural da esfera jurídica dos requerentes ou a verificação de prejuízos de difícil reparação como consequência da mencionada alteração.
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