06371/13
Relator: JOAQUIM CONDESSO
domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Fazenda Pública. 4. Se a A. Fiscal não produz
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Fazenda Pública. 4. Se a A. Fiscal não produz
Relator: JOAQUIM CONDESSO
jurídica subjacente aos contratos, denotando-se uma preocupação crescente com o princípio da igualdade fiscal. O imposto sobre a utilização de crédito previsto na verba 17.1. da T.G.I.S. incide sobre ... actos de tomada de fundos disponibilizados em território nacional a entidades aqui não domiciliadas, quer as operações desta natureza realizadas a favor de entidades aqui domiciliadas, ainda que o facto
Relator: Mário Rebelo
domicílio para o local de trabalho. 3. A exclusão das verbas pagas a título de ajudas de custo do conceito de remuneração é transversal a vários regimes (laboral, fiscal
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
número de identificação civil ou de documento equivalente, ou do número de identificação fiscal do executado, contudo, este deve ser indicado sempre que o exequente dele tenha conhecimento, não podendo ... exigido quando justificadamente não o tenha, pelo que tendo sido indicados os nomes e domicílios dos executados, não deveria ter sido recusado o requerimento executivo com base na falta
Relator: Pedro Marchão Marques
executada, e não provam nem a remessa da liquidação em causa para o domicílio da Recorrente, nem o seu recebimento (inexiste presunção de que os prints estejam em conformidade ... quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório). III. Instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efectuada a notificação do acto tributário de liquidação, o contribuinte
Relator: ANA PINHOL
para efeitos internos e não provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte. II. O tribunal deve realizar ou ordenar ... modo a apurar se a carta citação foi ou não remetida para o domicílio do oponente, o que é essencial para determinar se a oposição foi deduzida tempestivamente
Relator: José Correia
artº 153º nº 1 do CPPT, que “ podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores” pelo que têm legitimidade passiva os sucessores “mortis causa ... devedor e seu domicílio respeita apenas ao devedor ou responsável originário como sujeito passivo do imposto liquidado, pelo que a indicação dos sucessores e seus domicílios não é requisito formal
Relator: José Correia
pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. e) do nº1 do artº 286º do CPT ) mas só se ocorreu antes de instaurada a execução ... CPPT, a saber:- menção da entidade que a emitiu, data da emissão, nome e domicílio do devedor e natureza e proveniência da dívida, com a indicação por extenso do respectivo
Relator: FERREIRA RAMOS
actividade de fiscalização que a lei comete, genericamente, aos órgãos de polícia fiscal aduaneira, inserem-se numa competência própria, extraprocessual, não carecendo de intervenção das autoridades judiciárias; 7 - As diligências ... entidade indicada no n 4 do artigo 177; 10- As revistas e buscas não domiciliárias: a) Nos casos gerais, são autorizadas ou ordenadas por despacho pela autoridade judiciária, devendo esta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
inviabilizar ou dificultar a realização da acção inspectiva a levar a cabo pela A. Fiscal. 9. A presunção de notificação prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., está conexionada ... sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta
Relator: Cristina Flora
verificar é que se aplicará o prazo do CPT; III. A oposição à execução fiscal, desde que a dívida exequenda esteja garantida ou haja dispensa de prestação de garantia, determina ... casos em que não foi efectuada notificação da liquidação e foi instaurada execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do acto de liquidação, que constitui fundamento de oposição
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha ... informações com as autoridades espanholas tendo em vista a determinação da situação contributiva e fiscal do titular dos rendimentos daquele país, não podendo, sem mais, coartar a possibilidade de acionar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada na Alemanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção celebrada entre Portugal e Alemanha ... informações com as autoridades alemãs tendo em vista a determinação da situação contributiva e fiscal do titular dos rendimentos daquele país, não podendo, sem mais, coartar a possibilidade de acionar
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha ... informações com as autoridades espanholas tendo em vista a determinação da situação contributiva e fiscal do titular dos rendimentos daquele país, não podendo, sem mais, coartar a possibilidade de acionar
Relator: Gomes Correia
decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, cede, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir ... abrangido pelo disposto no artº 70º do CPT- ou seja equiparado à alteração do domicílio ou sede
Relator: PEREIRA GAMEIRO
bens contra o detentor, a apresentar ao órgão da execução fiscal e a tramitar no próprio processo de execução fiscal, podendo aquele solicitar o auxílio das autoridades policiais para entrega ... estabelece que «a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos
Relator: Ana Patrocínio
I - O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
I – Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de ato administrativo
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
causa – estabelece, entre o mais, o seguinte: alínea e) “No contencioso associado à execução fiscal [como é o caso da RAOEF], o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ... força do disposto no art. 103.º da LGT, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não
Relator: VITAL LOPES
aferir da existência de estabelecimento estável em Portugal de uma sociedade não residente domiciliada na Suíça, importa aplicar em primeira linha a respectiva Convenção bilateral para Evitar a Dupla tributação ... exclusiva – na jurisprudência dos tribunais dos países OCDE e também já acolhida na jurisprudência fiscal nacional, e a que transparece dos Comentários à Convenção modelo da OCDE, não exige para